A administração de uma associação civil exige cautela redobrada dos seus dirigentes. Embora a pessoa jurídica tenha existência distinta de seus membros, os administradores podem ser responsabilizados pessoalmente por atos praticados com culpa, dolo ou em desconformidade com o Estatuto Social e o Código Civil (Art. 1.011 e Art. 1.016).
O dever de diligência obriga o gestor a empregar, no exercício de suas funções, o cuidado que todo homem ativo e probo costuma aplicar na administração de seus próprios negócios. A violação de normas legais ou estatutárias, especialmente em questões tributárias e trabalhistas, pode levar à desconsideração da personalidade jurídica, atingindo o patrimônio particular do dirigente. A conformidade normativa não é apenas uma boa prática, mas um escudo protetivo para quem lidera.
A sua diretoria possui o amparo técnico necessário para distinguir atos de gestão regular de condutas que podem comprometer o patrimônio pessoal dos seus administradores?